Medidas preventivas estão nos planos de contingência de boa parte das empresas instaladas no Brasil para evitar eventual avanço do novo coronavírus entre funcionários.

Por isso, explicaremos um pouco  os direitos e deveres das empresas e trabalhadores.

Falta Justificada

Será considerada falta justificada ao serviço público, ou à atividade laboral privada, o período de ausência decorrente, entre outras, das seguintes medidas:

I – isolamento: como tal considerada a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: que consiste na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, também de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;

“A empresa pode impor o afastamento temporário do funcionário nessas hipóteses acima. O regime de home office também pode ser adotado sem as formalidades impostas por lei”, explica a advogada.

Atestados

Segundo a consultora, pelo menos a princípio, caso o funcionário traga atestado, a situação será a mesma do auxílio doença. Ou seja, os 15 primeiros dias serão abonados pela empresa e a partir do 16º dia deverá o empregado ser encaminhado ao INSS.

Reuniões e locomoção

O Ministério da Saúde também recomendou a redução de deslocamentos para o trabalho ao incentivar reuniões virtuais e trabalhos de casa (home office).

Em casos em que o funcionário realmente necessite comparecer ao trabalho, o Ministério sugere que empregadores flexibilizem os horários para evitar períodos de pico nos transportes públicos.

Férias coletivas

Por conta da epidemia, as empresas podem decidir fechar as portas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de saúde. As medidas deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.