Entenda neste artigo, o que se deve fazer para não pagar percentual de INSS acima do teto. Este artigo foi escrito para ajudar os profissionais de saúde que recebem múltiplos vínculos, ou seja, trabalham em diversos lugares e são afetados no recolhimento de seu INSS a maior.
Estas são algumas considerações a respeito de do cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração mensal do profissional da saúde subordinado que trabalha em diversos locais diferentes, até mesmo o doméstico.
Entende-se como múltiplos vínculos quando o empregado possui registro em várias empresas, contanto que sejam em horários de jornada de trabalho distintos.
Assim, cada empregador será responsável por efetuar os descontos previdenciários do empregado nesta situação, limitando-se ao teto máximo da Previdência Social
A porcentagem de contribuição do subordinado será definida considerando a soma da remuneração recebida em todas as fontes, que constituirá o seu salário de contribuição, observadas as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trouxe recém-chegadas alíquotas que serão aplicadas de maneira progressiva. Para fins da apuração da contribuição cabida ao INSS pelos segurados empregados, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que tratam das rubricas que compõem o salário de contribuição e a maneira de apuração do INSS incidente sobre a folha de salários. Confirmação da remuneração mensal recebida
Comprovação da remuneração mensal recebida
O empregado que possui várias fontes de renda, ou seja, múltiplos vínculos, fica responsável por comunicar seus empregadores das outras fontes pagadoras que possui, para que o empregador consiga apurar corretamente a contribuição previdenciária do vínculo em questão, conforme artigo 64 da IN RFB n° 971/2009.
A comprovação mensal das fontes pagadoras poderá ocorrer por meio de holerites ou outros comprovantes de pagamento ou por meio de declaração pelo próprio empregado, conforme artigo 64, § 1°, da IN RFB n° 971/2009. A declaração elaborada pelo empregado deverá ter a informação do valor descontado de cada fonte, a declaração deverá constar o nome empresarial do empregador e sua inscrição no CNPJ.
De acordo com a descrição no art. 64 da IN/RFB nº 971/2009, a comunicabilidade sobre os rendimentos recebidos em cada fonte é de inteira incumbência do subordinado, e obrigatório para que os contratantes possam executar o correto cálculo do salário de contribuição:
“Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. ”
Resolvemos fazer este artigo para ajudar os nossos clientes e parceiros um pouco sobre esse assunto tão pouco falado que se refere a múltiplos vínculos, o que ocasiona um pagamento além da cota necessária para sua aposentadoria.
Você pagou a mais por muito tempo acima da alíquota estabelecida? Fique calmo, pois o valor pago entra para calculo do fator previdenciário ocasionado assim uma aposentadoria antecipatória, mas cuidado, o importante é recolher apenas a base correta e não ultrapassar o limite, tendo em vista que nem sempre sabemos se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) terá capacidade de pagamento de sua aposentadoria.
A nossa dica é, procure um especialista para conversar sobre como organizar seus recolhimentos previdenciários ao passo que poderá investir em previdência privada e de “quebra” abater alíquota de 12% do seu imposto de renda, não é maravilhoso?
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